x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e

Portaria SEFIN 22/2015

Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-4-2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto no exercício de 2014 igual ou superior a

09/06/2015 07:22:11

PORTARIA 22 SEFIN, DE 5-6-2015
(DO-RECIFE DE 9-6-2015)

DSR-E - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RECEBIDOS - Apresentação - Município do Recife

Recife dispõe sobre obrigatoriedade de entrega da DSR-e
Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-7-2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir NFS-e, com faturamento bruto de serviços no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 117.746,05.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), determinada pelo Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de julho de 2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), instituída pelo Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) do Município do Recife, com faturamento bruto de serviços no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 117.746,05 (cento e dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife não obrigadas a DSR-e poderão optar pelo seu envio.
Art. 2º Permanecem obrigadas, quando cabível, ao envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto n.º 24.004, de 29 de setembro de 2008, as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Parágrafo único. Permanecem obrigadas ao envio da DS, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 9° do Decreto n.º 28.048, de 2014, as pessoas jurídicas que enviarem a DSR-e.
Art. 3º Fica estabelecido período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas ao envio da DSR-e, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do artigo 2°, IV, da Portaria n.º 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 4º As pessoas jurídicas indicadas no artigo 1º da Portaria n.º 032, de 02 de setembro de 2014, e no artigo 1º da Portaria  11, de 09 de março de 2015, permanecem obrigadas ao envio da DSR-e, não se aplicando o disposto no artigo 3° desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.