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Contribuinte que realiza operações com livro e jornal deverá cumprir obrigações a partir de agosto/2015

Resolução SEFAZ 900/2015

A partir de agosto/2015 os contribuintes que realizam exclusivamente operações com livros, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão estarão obrigados a: - emissão e escrituração de documentos fiscais; e - entrega da GIA-ICMS. Este Ato pr

09/06/2015 09:23:14

RESOLUÇÃO 900 SEFAZ, DE 1-6-2015
(DO-RJ DE 9-6-2015)
(Retificação no DO-RJ de 10-7-2015 e de 25-8-2015)
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Cumprimento

Contribuinte que realiza operações com livro e jornal deverá cumprir obrigações a partir de agosto/2015
A partir de agosto/2015 os contribuintes que realizam exclusivamente operações com livros, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão estarão obrigados a:
- emissão e escrituração de documentos fiscais; e
- entrega da GIA-ICMS.
Este Ato promove alterações na Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014.
As disposições que previam a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão e à escrituração de documentos fiscais foram revogadas pelo Decreto 44.584, 29-1-2014, que deu nova redação ao Livro VI do Decreto 27.427/2000 – RICMS-RJ, entre outros, com efeitos desde 10-2-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, I, da Lei nº 2657/96, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/19/2015,
CONSIDERANDO:
- que os contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão estavam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão e à escrituração de documentos fiscais nos termos do parágrafo único do art. 6º e do inciso VII do art. 71, ambos do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
- que os dispositivos acima mencionados foram revogados pelo Decreto nº 44.584/2014; e
- a necessidade de se conceder prazo para que os contribuintes se adequem às novas disposições;
RESOLVE:
Art. 1º- Os contribuintes anteriormente dispensados da emissão e da escrituração de documentos fiscais, por realizarem exclusivamente operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, imunes ao ICMS, deverão cumprir as referidas obrigações acessórias a partir de agosto de 2015.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo:
I - implica obrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS referentes às operações realizadas em agosto de 2015, revogadas as dispensas de sua apresentação anteriormente concedidas;
II - somente se aplica ao contribuinte que, durante o período de vigência do parágrafo único do art. 6º e do inciso VII do art. 71, ambos do Livro VI do RICMS/00, tenha realizado, exclusivamente, atividades imunes ao ICMS, citadas no caput.
III - não afeta a aplicação da legislação relacionada à obrigatoriedade de cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a relativa à apresentação da DECLAN-IPM.
Art. 2º - Ficam alterados os § § 2º e 3º do art. 2º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º- Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:
I - referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o § 3º deste artigo;
II - referentes às operações realizadas até julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.
§ 3º- Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:
I - referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;
II - referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.”
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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