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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis ao produtor rural

Decreto -R 3816/2015

09/06/2015 12:59:45

DECRETO 3.816-R, DE 8-6-2014
(DO-ES DE 9-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre normas aplicáveis ao produtor rural
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, além de dispor sobre o cancelamento da inscrição do produtor rural, caso esta não seja revalidada no prazo, estabelece o seguinte:
– esclarece sobre a escrituração fiscal de mercadorias recebidas por estabelecimento varejista na hipótese de o ICMS incidente sobre a operação já ter sido retido anteriormente;
– disciplina a emissão da NF-e em contingência em decorrência de problemas técnicos; e
– trata sobre a opção para pagamento de parcelamentos de ICMS mediante débito automático em conta corrente.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações
constantes dos processos nºS 70390819 e 703910033, DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo, relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 41- A: [...]
§ 2.º - A. A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4.º. (NR)
Art. 41- B: [...]
§ 2.º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º. (NR)
Art. 55. [...]
VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2.º- A, e 41-B, § 2.º. (NR)
Art. 212. [...]
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:
 I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou 
II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.
(NR)
[...]
Art. 543 - L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas
(Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (NR)
[...]
Art. 543-L-B. Na emissão de  NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência.
(NR)
[...]
Art. 886. [...]
§ 1.º- A. No ato da celebração do contrato a que se refere o § 1.º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:
I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA
para fins de pagamento de débito parcelado;
III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do
débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e
IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso. (NR)
Art. 888. [...]
§ 3.º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886, § 1.º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o § 2.º.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 543-L e 543-L-B, previstas no art. 1.º, e no inciso II do art. 3.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de abril de 2015.
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - a alínea b do inciso II do art. 40; e
II - o § 13 do art. 543-L.
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PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda

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