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Maranhão

Estado prorroga diversos benefícios fiscais

Resolução Administrativa SEFAZ 8/2015

Esta Resolução Administrativa prorroga diversos benefícios previstos no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementando as normas previstas no Convênio ICMS 27/2015.

09/06/2015 13:10:51

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 8 SEFAZ, DE 26-5-2015
(DO-MA DE 3-6-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Esta Resolução Administrativa prorroga diversos benefícios previstos no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementando as normas previstas no Convênio ICMS 27/2015.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar para 31 de dezembro de 2015, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, dos Anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV do art. 1º, e os artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 33 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);
II - o incisos XX e XXI do Anexo 1.3 (Do Diferimento);
III - os incisos III, VI, XII, XIII e XIV do art.1º, e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 11 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);
IV - os incisos II, IV, XIV do art. 1º do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido).
V - os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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