DECRETO 19.878, DE 3-6-2015
(DO-RO DE 3-6-2015)
CRÉDITO - Vedação
Esta dispõe sobre a vedação do aproveitamento de créditos
Foram introduzidas modificações no Decreto 17.162, de 8-10-2012, que dispõe sobre a vedação ao aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operações interestaduais, nas entradas de mercadorias cujo remetente esteja beneficiado com os incentivos fiscais que especifica, concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescidos os subitens 7.39, 7.40, 7.41 e 7.42 ao item 7 – Origem: Estado do Mato Grosso, ao Anexo único do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012, conforme anexo único deste decreto.
Art. 2º. Fica revogado o artigo 9º-A do Decreto n. 17.162, de 08 de outubro de 2012.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
CONFÚCIO AIRES MOURAGovernadorWAGNER GARCIA DE FREITASSecretário de Estado de FinançasFRANCO MAEGAKI ONOSecretário Adjunto de Estado de FinançasWILSON CÉZAR DE CARVALHOCoordenador-Geral da Receita Estadual