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Rio de Janeiro

Estabelecida norma relativa ao funcionamento de academias

Lei 7017/2015

A responsabilidade técnica para fins de funcionamento de academias, ginásios de artes marciais, musculação, ginástica e estabelecimentos congêneres será exercida somente por profissional de educação física, registrado no Conselho Regional de Educação

10/06/2015 10:08:35

LEI 7.017, DE 9-6-2015
(DO-RJ DE 10-6-2015)
ACADEMIA DE GINÁSTICA – Responsabilidade Técnica

Estabelecida norma relativa ao funcionamento de academias
A responsabilidade técnica para fins de funcionamento de academias, ginásios de artes marciais, musculação, ginástica e estabelecimentos congêneres será exercida somente por profissional de educação física, registrado no Conselho Regional de Educação Física, ficando dispensado o acompanhamento por médico ou outro profissional da área de saúde.
Ficam revogadas as disposições previstas no artigo 253 do Decreto 1.754, de 14-3-78, que aprovou as “Normas Técnicas Especiais para a Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde Pública”, no que se refere aos estabelecimentos abrangidos por este Ato.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Para fins de funcionamento no Estado do Rio de Janeiro de academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo, bem como de outros estabelecimentos congêneres, será exigido tão somente a responsabilidade técnica firmada por profissional de educação física devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física, ficando tais estabelecimentos dispensados do acompanhamento de suas atividades por médico ou outro profissional da área de saúde, bem como da apresentação, a qualquer momento, de termo de responsabilidade assinalado por médico, em que declare responder pelas atividades exercidas no estabelecimento.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 253 do Decreto Estadual nº 1.754, de 14 de março de 1978, em relação aos estabelecimentos abrangidos pela presente Lei.

Deputado JORGE PICCIANI
Presidente

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