DECRETO 35.930, DE 9-6-2015
(DO-PB DE 10-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
Estado altera regras relativas à substituição tributária
Foi introduzida modificação no Decreto 26.860, de 17-2-2006, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-7-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto n° 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do “caput” do art. 2º:
“I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:”;
II - o inciso II do “caput” do art. 4º:
“II - destinatário, na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, 19 de junho de 1997.”.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 26.860, de 17 de fevereiro de 2006:
I – o parágrafo único do art. 4°;
II – o parágrafo único do art. 6°.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador