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Mato Grosso

Estado dispõe sobre a venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias

Lei 10285/2015

Esta Lei obriga estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso afixarem cartazes contendo o Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

10/06/2015 15:03:02

LEI 10.285, DE 9-6-2015
(DO-MT DE 9-6-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Bebida

Estado dispõe sobre a venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias
Esta Lei obriga estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso afixarem cartazes contendo o Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica às margens das rodovias estaduais de Mato Grosso, a afixarem cartazes contendo o Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme segue:
“Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760/2012)
Penas - detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Art. 2º Os cartazes devem ser afixados em local visível, no interior dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, e confeccionados com letras grandes e de fácil leitura.
Art. 3º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 20.12.2001.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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