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Pará

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ITCD

Instrução Normativa SEFA 6/2015

Esta Instrução Normativa determina que o imposto poderá ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 36 parcelas, nas condições que especifica.

10/06/2015 15:41:23

INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SEFA, DE 8-6-2015
(DO-PA DE 10-6-2015)
- Retificada no DO-PA de 11-6-2015 -

ITCD - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento do ITCD
Esta Instrução Normativa determina que o imposto poderá ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 36 parcelas, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto n.º 154 de 05 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos, poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários de importância inferior à quantia equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o valor será desdobrado.
Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 300.000 (trezentas mil) UPF-PA;
II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.
Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;
II - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.
§ 1º O titular da CEEAT-IPVA/ITCD, ao receber pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 4º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o montante do imposto devido e não pago pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, e § 1º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês e o último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 3º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE para quitação da parcela.
§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.
Art. 11. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na hipótese do não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito na Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 1º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, limitado exclusivamente à alteração do número de parcelas.
§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
 

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