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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 35928/2015

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a suspensão e o cancelamento de inscrição, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1-7-2015.

10/06/2015 15:56:04

DECRETO 35.928, DE 9-6-2015
(DO-PB DE 10-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a suspensão e o cancelamento de inscrição, nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 1-7-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o “caput” do § 7º do art. 137:
“§ 7º A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos, ficando o contribuinte sujeito as mesmas disposições contidas nos incisos I a V do § 1º do art. 140:”;
II - o “caput” e o § 2º, do art. 140:
“Art. 140. A inscrição será cancelada “ex-officio” pelo chefe da repartição fiscal, nos seguintes casos:”;
“§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1° deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.”;
III – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do “caput” do art. 399:
“a) se internas com retenção, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
b) se interestaduais:
1. com retenção, no prazo previsto em legislação específica;
2. sem retenção, no prazo estabelecido neste Regulamento;”.
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 400 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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