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Bahia

Campanha "Liquida Feira 2015": Estado fixa prazo especial de recolhimento do ICMS

Decreto 16129/2015

11/06/2015 07:24:58

DECRETO 16.129, DE 10-6-2015
(DO-BA DE 11-6-2015)
RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Campanha "Liquida Feira 2015": Estado fixa prazo especial de recolhimento do ICMS
Os contribuintes varejistas que aderirem à campanha poderão recolher o ICMS relativo ao mês de julho/2015, em 3 parcelas mensais, iguais e consecutivas, não se aplicando às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Também poderá ser recolhido em prazo especial o ICMS da antecipação tributária relativa às operações interestaduais de mercadorias adquiridas no mês de junho/2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira - 2015”, a ser realizada no período de 03 a 19 de julho de 2015, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2015, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/08/2015, 09/09/2015 e 09/10/2015.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 27 de julho de2015, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2015, hipótese em que será feito em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27/07/2015, 25/08/2015 e 25/09/2015.
§ 4º - O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
II - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

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