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PGE estabelece procedimento para a desistência da execução fiscal

Resolução PGE 77/2015

11/06/2015 10:17:11

RESOLUÇÃO 77 PGE, DE 8-6-2015
(DO-PR DE 11-6-2015)

DÉBITO FISCAL - Dispensa

PGE estabelece procedimento para a desistência da execução fiscal
Este Ato estabelece que o Procurador-Geral do Estado poderá solicitar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos débitos tributários, nas hipóteses especificadas, nos termos da Lei 18.444, de 12-1-2015.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de estabelecer um procedimento uniforme para a desistência da execução fiscal, sem renúncia dos créditos, instituída pela Lei n° 16.035/2008 (com a nova redação dada pela Lei nº 18.444/2015), RESOLVE
Art. 1º Poderá o Procurador do Estado, após a análise dos requisitos da Lei nº 16.035, de 28 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei nº 18.444, de 13 de janeiro de 2015 e dos critérios estabelecidos nesta Resolução, solicitar a desistência da execução fiscal, sem a renúncia do respectivo crédito, através de ofício padronizado, devidamente protocolizado no Sistema de Protocolo Integrado e endereçado à Coordenadoria da Dívida Ativa.
Art. 2º Os pedidos de desistência poderão abranger uma ou mais execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor, devendo conter breve justificativa, fundamento legal e os seguintes documentos:
I - cópia da inicial dos autos judiciais e dos apensos, se houver; 
II - extratos das dívidas ativas, objeto do pedido.
Art. 3º Caberá à Coordenadoria da Dívida Ativa apenas efetuar a alteração do status da dívida no Sistema de Informações Processuais – SIPRO, sem análise do mérito do pedido, com posterior encaminhamento ao Procurador solicitante para promoção da extinção da execução fiscal.
Art. 4º Para fins de enquadramento no artigo 1º da Lei nº 16.035, de 28 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei nº 18.444, de 13 de janeiro de 2015, o Procurador responsável pelo acompanhamento do processo de execução fiscal deverá observar o seguinte:
I – tratando-se de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica baixada ou cancelada:
a) a não ocorrência da citação do devedor originário, quando o despacho citatório seja anterior a 09 de junho de 2005 (LC nº 118, de 2005);
b) caso tenha ocorrido a citação do devedor originário, que o redirecionamento seja juridicamente inviável.
II – tratando-se de execução fiscal com redirecionamento:
a) a não ocorrência da citação do administrador, quando o despacho citatório seja anterior a 09 de junho de 2005 (LC nº 118, de 2005);
b) que, cumulativamente, o despacho que deferiu a citação do devedor originário seja anterior a 09 de junho de 2005 (LC nº 118, de 2005), não tenha ocorrido a sua citação, o despacho que deferiu o redirecionamento seja posterior a 09 de junho de 2005 (LC nº 118, de 2005) e tenha transcorrido prazo superior a 5 anos entre o ajuizamento da ação e o despacho citatório do administrador; 
c) caso tenha ocorrido a citação do administrador, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, cumpridas as diligências estabelecidas no parágrafo 1º.
§ 1º As providências necessárias à localização de bens penhoráveis ou à comprovação da ineficácia da execução limitam-se às buscas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud para Declaração de Bens e Renda.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de execução fiscal cujo valor da causa devidamente atualizado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se, nestes casos, apenas a busca pelo sistema
BacenJud.
Art. 5º A verificação da inservibilidade dos bens penhorados será feita pelo Procurador responsável pelo processo e constará na justificativa do pedido de desistência.
Art. 6º Entende-se por redirecionamento juridicamente inviável a impossibilidade de responsabilização pessoal dos administradores em razão do decurso do tempo, desde que inexistentes causas interruptivas ou suspensivas de prescrição.
Art. 7º Em qualquer caso, deve-se pleitear a condenação do executado às custas processuais, facultado ao cartório promover a respectiva cobrança.
Art. 8º A Coordenadoria da Dívida Ativa expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-geral do Estado, em exercício

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