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Trabalho e Previdência

Vale-pedágio não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita

Solução de Consulta COSIT 96/2015

12/06/2015 09:45:11

SOLUÇÃO DE CONSULTA 96 COSIT, DE 9-4-2015
(DO-U DE 20-4-2015)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

Vale-pedágio não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não integra a receita bruta para fins de apuração da Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CPRB), prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à CPRB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.209, de 2001; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º.”

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