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Rio de Janeiro

Estado é autorizado a compensar suas dívidas com concessionárias de serviço público

Lei 7019/2015

Este Ato dispõe sobre a possibilidade das concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de gás canalizado, compensarem seus débitos tributários relativos ao ICMS com os valores devidos

12/06/2015 10:25:38

LEI 7.019. DE 11-6-2015
(DO-RJ DE 12-6-2015)
DÉBITO FISCAL – Compensação

Estado é autorizado a compensar suas dívidas com concessionárias de serviço público
Este Ato dispõe sobre a possibilidade das concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de gás canalizado, compensarem seus débitos tributários relativos ao ICMS com os valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por conta da prestação desses serviços, aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas liquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as dívidas mencionadas no caput serão aquelas devidamente reconhecidas pela Administração, nos termos da legislação vigente, em processo próprio, até 31/08/2015, e contraídas em função da prestação dos serviços mencionados no caput aos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Estado do Rio de Janeiro por serviços prestados ate 31 de dezembro 2014.
§ 2º - As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço requerer a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 5º desta Lei, até o dia 30/09/2015.”
§ 3º - O Poder Executivo encaminhará em até 60 (sessenta) dias, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e fará publicar no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, relação consolidada das dívidas líquidas e certas com as concessionárias e autorizatárias, para fins do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 2º - A compensação mencionada no art. 1º desta Lei, efetivada com créditos tributários vincendos, poderá ser feita em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar do reconhecimento previsto no parágrafo primeiro do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A compensação poderá ser efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º - O parcelamento de que trata o artigo 2º desta Lei não poderá ultrapassar a data de 31.12.2018.
Art. 4º - É condição à compensação a que se refere o art. 1º desta Lei que a concessionária deixe de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pelo Estado seja decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 5º - A opção à compensação prevista nesta Lei implica em renúncia expressa por parte da concessionária da interposição de recurso administrativo ou ação judicial, importando na sua irretratabilidade.
Art. 6º - O valor a ser compensado deverá prever o repasse da parcela de 25% da repartição do ICMS destinada aos municípios nos termos do disposto no art. 158, IV da Constituição Federal e será contabilizado para fins do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 7º - No Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º Quadrimestre de 2015, consoante o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal deverá constar o quantitativo da dívida compensada pelos créditos vincendos com as respectivas origens.
Art. 8º - O Poder Executivo publicará semestralmente no Diário Oficial relatório contendo:
I - Listagem das dívidas reconhecidas na forma desta lei;
II - Os valores já compensados de ICMS;
III - A previsão para liquidação da dívida.
Art. 9º - O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, em ate 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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