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Tocantins

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Medida Provisória 34/2015

Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, trata da redução de base de cálculo nas operações internas de óleo diesel.

14/06/2015 21:12:15

MEDIDA PROVISÓRIA 34, DE 12-6-2015
(DO-TO DE 12-6-2015)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, trata da redução de base de cálculo nas operações internas de óleo diesel.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ......................................................................................
§1o ..............................................................................................
....................................................................................................
VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel;
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 2o .......................................................................................
I – .............................................................................................
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento.
§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§2o A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III – comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
............................................................................................”(NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015.
Art. 3o É revogado o parágrafo único do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

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