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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41815/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a isenção nas operações que especifica.

15/06/2015 07:21:29

DECRETO 41.815, DE 12-6-2015
(DO-PE DE 13-6-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÇAO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre a isenção nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 100: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 100. A isenção prevista na alínea “b” do inciso LXXXVIII do caput, a partir de 1º de julho de 2015, não se aplica relativamente à energia elétrica utilizada no processo produtivo ali referido. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXI - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66, observado o disposto no § 33; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXXXIII - a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto nos §§ 23 e 33; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
 CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto no § 33; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 33. A partir de 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
 ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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