ATO 29 COTEPE/ICMS, DE 10-6-2015
(DO-U DE 15-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Combustível
Alterado o leiaute das tabelas que tratam das margens de valor agregado de combustíveisEste Ato altera o leiaute das Tabelas I a XII do Ato 42 Cotepe/ICMS, de 20-9-2013 que divulga as Margens de Valor Agregado (MVA) a serem utilizadas no cálculo da substituição tributária do ICMS.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 9 a 11 de junho de 2015, com base no disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:
Art. 1º – Ficam alteradas as tabelas a seguir indicadas do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte leiaute:
I - a Tabela I:
"TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
".
II - a Tabela II:
"TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
III - a Tabela III:
"TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
".
IV- a Tabela IV:
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
".
V- a Tabela V:
"TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
".
VI- a Tabela VI:
"TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
VII- a Tabela VII:
"TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
".
VIII- a Tabela VIII:
"TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
".
IX- a Tabela IX:
"TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
".
X- a Tabela X:
"TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
".
XI- a Tabela XI:
"TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
".
XII- a Tabela XII:
"TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
".
Parágrafo único – As unidades federadas informarão as margens de valor agregado - MVA que deverão constar das novas tabelas, observando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2º – Na hipótese de não haver a informação de que trata o parágrafo único do art. 1º, na primeira publicação das MVA após a produção de efeitos deste ato, as MVA não informadas deverão constar das tabelas pelos percentuais que se encontrarem em vigor.
Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese prevista no caput, as MVA não informadas relativas à "Gasolina Automotiva Premium" e ao "Óleo Diesel S10" deverão ser idênticas às MVA relativas à "Gasolina Automotiva Comum" e ao "Óleo Diesel" da respectiva tabela.
Art. 3º – Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA