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Aprovado o leiaute da tabela utilizada na publicação do PMPF de combustíveis

Ato COTEPE/ICMS 30/2015

As unidades federadas informarão os PMPF que deverão constar das tabelas.Este Ato produz efeitos a partir de 1-8-2015.

15/06/2015 10:05:56

ATO 30 COTEPE/ICMS, DE 10-6-2015
(DO-U DE 15-6-2015)
(Retificação no DO-U de 28-8-2015)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível

Aprovado o leiaute da tabela utilizada na publicação do PMPF de combustíveis
As unidades federadas informarão os PMPF que deverão constar das tabelas.
Este Ato produz efeitos a partir de 1-8-2015.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 9 a 11 de junho de 2015, com base no disposto no § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado leiaute da tabela a ser utilizada para publicação do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, de que trata o § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, no seguinte formato:
"

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

UF

GASOLINA
AUTOMOTIVA
COMUM

GASOLINA
AUTOMOTIVA
PREMIUM

DIESEL
 S10

DIESEL
S500

GLP
(P13)

GLP

QAV

AEHC

GNV

GNI

ÓLEO
 COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

AC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


".
Parágrafo único. As unidades federadas informarão os PMPF que deverão constar das tabelas, observando o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Art. 2º Na hipótese de não haver a informação de que trata o parágrafo único do art. 1º, os PMPF não informadas deverão constar das tabelas pelos percentuais que se encontrarem em vigor.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput na primeira publicação dos PMPF após a produção de efeitos deste ato, os PMPF não informados relativos:
I - à "Gasolina Automotiva Premium", deverão ser idênticos aos PMPF relativos à "Gasolina Automotiva Comum";
II - ao "Diesel S10" e "Diesel S500", deverão ser idênticos aos PMPF em vigor para o diesel.
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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