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Rio de Janeiro

Regulamentada a aplicação da Lei 12.592/2012 para manicures e pedicures no âmbito do RJ

Lei -RJ 7022/2015

15/06/2015 10:11:33

LEI 7.022-RJ, DE 12-6-2015
(DO-RJ DE 15-6-2015)
MANICURE – Exercício da Profissão

Regulamentada a aplicação da Lei 12.592/2012 para manicures e pedicures no âmbito do RJ
Visando uma prestação de serviço qualificada, o ato em referência, dentre outras normas, determina que para o exercício da profissão de manicure e pedicure é necessário que o profissional seja habilitado por órgão ou curso, com certificação e reconhecimento devidos em todo o território nacional, bem como tenha conhecimento de técnicas de uso e procedimentos de esterilização dos instrumentos de trabalho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei nº 12.592 de 18 de janeiro de 2012 a todos os profissionais denominados manicures e pedicures, consoante o que determina as condições básicas de higiene e proteção para o exercício da profissão.
Art. 2º - Entendem-se como manicures e pedicures todos aqueles que:
I - Possuam habilitação para o exercício da profissão expedida por órgão ou curso, com certificação e reconhecimento devidos em todo o território nacional;
II - Possuam conhecimento de técnicas de uso de instrumentos tais como: alicates, cortadores, polidores, lixas e instrumentos congêneres;
III - Tenham conhecimento dos procedimentos de esterilização e o manuseio dos instrumentos pertinentes ao exercício da profissão.
Art. 3º - Ficam contemplados com esta Lei, todos os profissionais inseridos na categoria prevista na legislação em vigor no que diz respeito ao piso salarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2015.
 
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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