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Alteradas disposições relativas à concessão de anistia para débitos do ICMS no Estado do Ceará

Convênio ICMS 48/2015

Esta alteração do Convênio ICMS 89, de 26-7-2013, que autorizou o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos do ICMS, dispõe sobre os percentuais de redução de multa, mora e juros que ser

16/06/2015 09:51:06

CONVÊNIO ICMS 48, DE 15-6-2015
(DO-U DE 16-6-2015)
DÉBITO FISCAL – Anista

Alteradas disposições relativas à concessão de anistia para débitos do ICMS no Estado do Ceará
Esta alteração do Convênio ICMS 89, de 26-7-2013, que autorizou o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos do ICMS, dispõe sobre os percentuais de redução de multa, mora e juros que serão aplicados de acordo com a quantidade de parcelas em que o débito será pago.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na  sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os inciso II a IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/13, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
"II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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