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Roraima é autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários

Convênio ICMS 51/2015

Este Ato dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

16/06/2015 09:57:50

CONVÊNIO ICMS 51, DE 15-6-2015
(DO-U DE 16-6-2015)
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Roraima é autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários
Este Ato dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração em fase de cobrança administrativa.
§ 3º As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso, beneficiados através de convênios celebrados anteriormente.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em uma única parcela.
II - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de débitos decorrentes de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito, constituído até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento).
Cláusula terceira Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas moratórias:
I - de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV- de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, poderão ser pagos e/ou parcelados com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.
Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2015.
Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima O disposto neste convênio será regulamentado através de decreto estadual.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



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