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São Paulo

Disciplinada a emissão da Declaração de Imunidade Tributária

Instrução Normativa SF/SUREM 7/2015

17/06/2015 09:41:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SF/SUREM , DE 16-6-2015
(DO-MSP DE 17-6-2015)

DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Disciplina – Município de São Paulo

Disciplinada a emissão da Declaração de Imunidade Tributária
Por meio deste Ato é aprovado o SDI – Sistema de Declaração de Imunidades, disponível no endereço https://www.sdi. prefeitura.sp.gov.br, com efeitos a partir de 1-7-2015.
Através do sistema será possível a emissão, a renovação, a retificação e o cancelamento da Declaração de Imunidade Tributária, bem como a obtenção de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles.
Todas as pessoas enquadradas como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.
A partir de 2015 a declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício que se refere, e qualquer alteração deverá ser efetuada, no prazo de 90 dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica que acarretar a respectiva alteração.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Sistema de Declaração de Imunidades – SDI, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.sdi. prefeitura.sp.gov.br, que permitirá:
I - a emissão da Declaração de Imunidade Tributária;
II – a renovação da Declaração;
III – a retificação da Declaração vigente;
IV – o cancelamento da Declaração vigente;
V – a obtenção de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será efetuado mediante utilização de senha web, conforme disciplinado no “Manual de utilização do SDI”, disponível na página da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.

Art. 2º A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 3º Todas as pessoas enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.
Art. 4° A partir de 2015, inclusive, a Declaração deverá ser apresentada anualmente até o último dia do exercício a que se refere.
Parágrafo único. Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 5º No caso de alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança na situação inicialmente declarada, a retificação deverá ser efetuada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato ou situação jurídica ensejadora da respectiva alteração.
Parágrafo único. Se o fato ou situação jurídica ensejarem a perda de qualquer requisito para a imunidade, o contribuinte deverá cancelar a Declaração, no prazo descrito no caput deste artigo.

Art. 6º O preenchimento da Declaração, nos casos de imunidade na transferência de imóveis e direitos reais sobre eles, seguirá o disposto no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 7º O não atendimento dos prazos, formas e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8º A utilização do aplicativo obedecerá às especifica- ções descritas no Manual a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único.
Os interessados poderão utilizar o e-mail [email protected] para dirimir eventuais dúvidas relativas à utilização do SDI e da respectiva emissão da Declaração.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015, revogadas as disposições em contrário.

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