INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SEF, DE 16-6-2015
(DO-AL DE 17-6-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estabelecimento Atacadista
Fazenda dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 29 SEF, de 4-10-2012, que dispõe sobre a atribuição da condição de contribuinte substituto ao atacadista credenciado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 2º-B da Instrução Normativa SEF nº 29, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. Relativamente às mercadorias, de que trata o art. 1º, em estoque, recebidas no mês anterior ao do início da condição de contribuinte substituto, sem a retenção ou o pagamento integral do ICMS devido por substituição:
I - ficará dispensado o respectivo pagamento do ICMS devido por substituição tributária pela entrada;
II - deverá ser calculado e pago o imposto devido a título de parcela incidente sobre a entrada interestadual, previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 20.747, de 2012.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ter ocorrido até o último dia do mês anterior ao do início da condição de substituto do estabelecimento destinatário e o seu recebimento ter se efetivado após a inclusão na referida condição.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda