x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Regulamentada a atividade de Guia de Turismo no Município de Natal

Lei 6531/2015

17/06/2015 11:08:01

LEI 6.531, DE 10-6-2015
(DO-NATAL DE 17-6-2015)

GUIA DE TURISMO – Exercício da Profissão

Regulamentada a atividade de Guia de Turismo no Município de Natal
O ato em referência estabelece, dentre outras normas, que em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como transporte turístico, para grupos ou excursões de turistas compostos por no mínimo 8 pessoas, é obrigatório o acompanhamento de Guia de Turismo. As empresas que infringirem esta Lei ficarão sujeitas a Multa, que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, e a cassação do alvará de funcionamento.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentada a atividade de Guia de Turismo no Município de Natal, em consonância com a Legislação Federal emitida pela EMBRATUR - Instituto Brasileira de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

CAPÍTULO I
DOS GRUPOS OU EXCURSÕES DE TURISTAS

Art. 2º - Os grupos ou excursões de turistas compostos por mínimo de 08 (oito) ou mais pessoas, em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como transporte turístico (placa vermelha ou com CADASTUR), ficam obrigados, em vista aos pontos ou atrativos turísticos, estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no Estado do Rio Grande do Norte independente da existência de Guia de Turismo de Excursão Nacional ou Internacional.
§ 1º - Os grupos ou excursões com origem em outro Estado deverão realizar prévio agendamento em uma agência de turismo com sede no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º - Os grupos ou excursões que não atenderem ao previsto no caput do artigo 2º, estarão sujeitos às seguintes orientações e penalidade, através dos órgãos competentes:
I – orientação e facilidade para a contratação imediata de Guia de Turismo Regional;
II – advertência por escrito com notificação e multa emitida pelos órgãos de fiscalização e de classe do setor turístico.
Art. 3º - As empresas, agências e afins que infringirem a presente Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades, corrigidas pelo INPC ou índice similar em vigor:
I – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na reincidência;
III – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de nova autuação.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de definir o órgão que efetuará a fiscalização desta Lei.
Art. 5º - Quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais, para visita a seus atrativos turísticos diurnos ou noturnos, bem como em embarques e desembarques de passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Excetuam-se da necessidade de contratação os grupos estudantis, culturais ou técnicos municipais em visitas com programação fixa e única. A solicitação de dispensa da contratação do Guia poderá ser efetuada através da Secretaria Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II
DO GUIA DE TURISMO

Art. 6º - Entende-se por Guia de Turismo Regional o profissional devidamente cadastrado nessa categoria no Ministério do Turismo.
§ 1º - As atividades de Guia de Turismo, objeto desta regulamentação, poderão ser prestadas pelos profissionais através de Agência de Turismo, respondendo juntamente com os mesmos por atividades ou ações ocorridas durante a prestação de serviços.
§ 2º - O Guia de Turismo Regional com residência no Município deverá possuir cadastro no Ministério do Turismo e Imposto Sindical atualizado, para obter a credencial obrigatória.
§ 3º - O Guia de Turismo, durante suas atividades de serviços, deverá portar a respectiva ordem de serviços, e crachá do Ministério do Turismo.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º - São atribuições do Guia de Turismo aquelas já constantes do 
Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.
Art. 8º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com responsabilidade, dedicação e decoro, zelando pelo bom nome da empresa à qual presta serviços e pelo conceito do destino turístico, devendo ainda respeitar e cumprir as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo órgão responsável, e no caso de contratação direta, as
reclamações deverão ser averiguadas pelo conselho profissional responsável, e no caso de contratação direta, as reclamações deverão ser averiguadas pelo conselho profissional responsável pela classe pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de Natal.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º - São responsabilidades dos Guias de Turismo:
I manter boa aparência e postura profissional;
II – promover o turismo divulgando opções turísticas, sugerindo outros roteiros e passeios adicionais;
III – ser ético ao recomendar a utilização de serviços turísticos locais, pontos de compras ou passeios adicionais;
IV – promover a integração do turista/consumidor com o meio ambiente;
V – promover a educação ambiental através de técnicas de interpretação do ambiente;
VI – orientar o turista visando ao seu bem estar;
VII – orientar o turista sobre riscos visando a garantir a segurança do mesmo;
VIII – apoiar idosos, crianças e portadores de deficiência, estabelecendo paradas especiais;
IX – respeitar os limites de relacionamento pessoal, usar linguagem e tratamento apropriados;
X – atuar em situações de emergência, identificando e providenciando alternativas;
XI – operar os equipamentos de forma técnica e responsável;
XII – ter conhecimento sobre a flora, fauna, ecologia, geografia física, história e cultura do local visitado;
XIII – participar de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento realizados pela Secretaria Municipal de Turismo em parceria com órgãos e entidades ligados ao setor.
Art. 10 – Respeitadas as diferenças operacionais, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores devem incluir:
I – dados gerais sobre os atrativos e atividades a serem realizadas, incluindo qual o grau de dificuldade e a classificação das mesmas;
II – dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III – duração e extensão do percurso;
IV – tipo de vestuário necessário;
V – serviços incluídos no pacote;
VI – dados socioeconômicos;
VII – instruções sobre as técnicas e o uso dos equipamentos inerentes às atividades e atrativos;
VIII – instruções de segurança e resgate; e
IX – compromisso ambiental sustentável.
Art. 11 – O Guia de Turismo Regional deve observar os seguintes itens de conduta ambiental:
I – respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação e o número ideal de usuários, estabelecidos para as atividades e atrativos turísticos;
II – evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios, dando destino final adequado;
III – evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres;
IV – evitar que se agrida a fauna regional;
V – não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda ou anúncio nas margens ou leito dos rios, árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI – denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
VII – utilizar comente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
VIII – respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para diminuir a poluição sonora;
IX – não cortar e evitar que se corte galhos e árvores desnecessariamente; e
X – tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 12 – Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo Regional, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às penalidades prevista no 
Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após Processo Administrativo, assegurada ao acusado ampla defesa, recorrendo ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
§ 2º - A fiscalização e as penalidades das atividades do Guia de Turismo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Turismo, em parceria com o Sindicato dos Guias de Turismo do Rio Grande do Norte, através de convênios firmados com os órgãos competentes.
§º 3º - A fiscalização referida no parágrafo segundo, deste artigo, poderá ser realizada nos pontos de entrada do Município, nos atrativos turísticos, ou ainda através de operações eventuais em diferente locais da cidade.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Turismo poderá ao verificar uma falta disciplinar, no que se refere à Legislação Federal, encaminhar reclamação diretamente ao Ministério do Turismo, através do seu órgão delegado no Estado.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES

Art. 13 – São consideradas infrações disciplinares aquelas constantes do 
Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I – circunstâncias atenuantes:
a) Ser o infrator primário;
b) A ausência de má fé, dolo;
c) Ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; e
d) Não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.
II – circunstâncias agravantes:
a) Ser o infrator reincidente;
b) Ter o infrator agido com má fé ou dolo;
c) Deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
d) Ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato; e
e) Terem os efeitos do ato lesivo causado prejuízo à imagem do turismo local.
Art. 14 – Os casos omissos e as questões oriundas da dinâmica da atividade deverão ser resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com comunicado sobre o problema ao Ministério do Turismo.
Art. 15 – O desempenho irregular da profissão enquadra o infrator e seu contratante as penalidades previstas no art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Parágrafo único. Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS

Art. 16 – É direito do Guia de Turismo no exercício de sua função, acompanhando grupos de turismo e devidamente credenciado:
a) Receber alimentação do ponto de apoio ou do contratante;
b) Acesso a recepção de meio de hospedagem, casas noturnas, shows, museus e eventos;
c) Além da diária, toda receita gerada pelo grupo em pontos de apoio, como: lojas, bares, restaurantes, barracas de praias, casas noturnas, filmagens e outros serviços, será o guia comissionado com no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto;
d) Assistência médico hospitalar em caso de acidente a partir da contratação do serviço;
e) Em viagens pelo estado, além da diária fica estabelecida, hospedagem, alimentação e uma ajuda de custo a ser combinada entre as partes;
f) As diárias do guia de turismo obedecem aos horários de serviços conforme a tabela da associação que rege o contrato entre as partes.
Art. 17 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.