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Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à isenção

Decreto 219/2015

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a isenção nas operações internas e interestaduais de saída dos produtos hortifrutícolas em estado natural que especifica, com efeitos a partir de 1-7-2015.

17/06/2015 18:07:41

DECRETO 219, DE 16-6-2015
(DO-SC DE 17-6-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à isenção
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a isenção nas operações internas e interestaduais de saída dos produtos hortifrutícolas em estado natural que especifica, com efeitos a partir de 1-7-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.575 – O § 9º do art. 2º do Anexo 2 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................
............................................................................
§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
..................................................................”
(NR) ALTERAÇÃO 3.576 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................
............................................................................
§ 10. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – a alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2; e
II – o inciso XXII do art. 8º do Anexo 3.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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