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IPI/Importação e Exportação

Camex concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

Resolução CAMEX 53/2015

18/06/2015 10:30:38

RESOLUÇÃO 53 CAMEX, DE 17-6-2015
(DO-U DE 18-6-2015)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Redução

Camex concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 14/15, 15/15, 16/15 e 17/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

3804.00.20

Lignossulfonatos

72.000 toneladas

7202.70.00

- FERRO-MOLIBDÊNIO

2.911 toneladas


Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

26.282 toneladas

2921.11.21

Dimetilamina

7.000 toneladas


Art. 3o As alíquotas correspondentes aos códigos 3804.00.20 e 7202.70.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO

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