LEI 16.220, DE 17-6-2015
(DO-MSP DE 18-6-2015)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Normas – Município de São Paulo
Estabelecida norma relativa à impugnação de notificação de lançamento e auto de infração
Esta alteração da Lei 14.107, de 12-12-2005, veda a apresentação de impugnação a auto de infração, notificação de lançamento e recursos, no período de 20 de dezembro a 10 de janeiro do ano seguinte.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 18. .....................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos, previstos nesta lei, ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro subsequente, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do dia útil seguinte.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO