LEI 16.217, DE 17-6-2015
MOTORISTA – Exercício da Profissão
Alterada norma que trata do conforto dos motoristas nos locais de trabalho a céu aberto
Este ato, que será regulamentado no prazo de 90 dias, acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da Lei 15.778, 3-6-2013, para dispor que quando as condições do local não permitirem a construção de acomodações fixas, a empresa concessionária de transporte coletivo poderá disponibilizá-las em ônibus adaptados, ou “trailer bus”, que deverão permanecer estacionados nos pontos finais das linhas da concessionária.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o parágrafo único no art. 2º da Lei nº 15.778, de 3 de junho de 2013, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Quando as condições do local não permitirem a construção de acomodações fixas, a empresa concessionária de transporte coletivo poderá disponibilizá-las em ônibus adaptados, ou “trailer bus”, que deverão permanecer estacionados nos pontos finais das linhas da concessionária, e conterão no mínimo as seguintes instalações:
I - banheiro feminino e banheiro masculino, com no mínimo 2 (dois) metros de comprimento cada, com suprimento de água próprio;
II - sala de descanso, com no mínimo 7 (sete) metros de comprimento, adaptada para refeitório e equipada com mesas e cadeiras.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal