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Piauí

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos

Portaria GSF 480/2015

Esta Portaria estabelece normas para a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

18/06/2015 20:45:18

PORTARIA 480 GSF, DE 17-6-2015
(DO-PI DE 18-6-2015)
- Alterada pela Portaria 494 GSF/2015 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos
Esta Portaria estabelece normas para a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, que altera a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica,
RESOLVE:
Art. 1o Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e na Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, obedecerão as regras gerais disponíveis na Portaria nº 382, de 03 de dezembro de 2013, e as específicas previstas nesta Portaria.
Art. 2º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito, relativamente aos débitos fiscais de que trata o art. 1º, poderá ser feita até 30 de junho de 2015:
I - referente a obrigação principal e poderá ser pago com redução:
a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;
b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
II no caso de obrigação acessória e poderá ser pago:
a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
§ 1º O valor da primeira parcela para adesão ao programa de recuperação de crédito será de 10% (dez por cento) do valor do débito ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for menor, não inferior a parcela mínima de que trata o art. 3º da Portaria GSF nº 382, de 03 de dezembro de 2013.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, com adesão ao programa de recuperação de crédito, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.439, de 25 de novembro de 2013 e a Lei nº 6.656, de 21 de maio de 2015, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAR referente à primeira parcela, observado o disposto no § 1º em relação ao valor, e a entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo único desta portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, integra o processo, que deverá ser enviado a Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário CORET/GECAD;
II 2ª via, contribuinte.
§ 4º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte até o dia 30 de junho de 2015, para fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, observado o § 13 do art. 1º da Portaria GSF nº 382/13.
§ 5º No caso em que na composição do parcelamento em curso levantado até 30 de junho de 2015, existam débitos referentes a fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015, serão aplicados os seguintes procedimentos:
I excluir o débito referente aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015;
II observar os procedimentos disposto no §9º do art. 1º da Portaria nº 382/13;
III recalcular os valores das parcelas no parcelamento com os débitos proporcionais referentes aos fatos geradores do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 6º O pagamento do débito fiscal de que trata esta portaria será efetuado em DAR até o 5º (quinto) dia contado da data do ingresso no programa, não podendo ultrapassar o dia 30 de junho de 2015, e deverá constar nos campos:
I Especificação da receita: ICMS Anistia;
II Tributo: O Código da Receita 113158.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria entende-se como pagamento integral o valor correspondente ao total do lançamento tributário e demais acréscimos legais, deduzido o percentual de redução previsto nos incisos I e II do art. 2º.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo não será admitido o pagamento somente da parte incontroversa do lançamento tributário.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
 

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