x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Autorizado o crédito nas contas individuais dos participantes do PIS/Pasep

Resolução CD-PIS/PASEP 1/2015

19/06/2015 09:09:01

RESOLUÇÃO 1 CD-PIS/PASEP, DE 18-6-2015
(DO-U DE 19-6-2015)

CONTA INDIVIDUAL – Distribuição aos Participantes

Autorizado o crédito nas contas individuais dos participantes do PIS/Pasep
O ato em referência autoriza a distribuição, 
em 30-6-2015,
 aos participantes do PIS/Pasep de parte do saldo registrado na rubrica Reserva para Ajuste de Cotas. Após o crédito, será facultado aos participantes o saque dos juros e do resultado líquido adicional, conforme cronograma de pagamentos a ser divulgado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo registrado na rubrica "Reserva para Ajuste de Cotas" em 30/06/2015.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30/06/2015, de valor correspondente a 1,93% do saldo da respectiva conta antes do crédito de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.
Art. 2º Autorizar os créditos de que trata o art 3º da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2014/2015, mediante a aplicação dos percentuais abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após a distribuição da reserva de que trata o art.1º:
I- juros, 3%; e
II - resultado líquido adicional, 2,375%.
§1º Em conformidade com a Lei nº 9.365/96 e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2014/2015, a parcela "a" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 será zero.
§2º Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes o saque das parcelas correspondentes aos incisos I e II, obedecido o cronograma de pagamentos
a ser aprovado em Resolução do Conselho Diretor do Fundo PISPASEP.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO
Coordenador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.