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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 41838/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.

19/06/2015 09:30:10

DECRETO 41.838, DE 18-6-2015
(DO-PE DE 19-6-2015)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
XXXI - na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor: (NR)
a) automobilístico ou de fabricação de bens de capital, nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001, de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e de 1º de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2015; e (REN/NR)
b) de fabricação de bens de capital, no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018; (AC)
..............................................................................................................................
XLI – na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

..................................................................................................................................
LXXXIX - nos períodos de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013 e de 1º de abril de 2013 a 30 de abril de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (NR)
......................................................................................................................................
CXXXVI - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (NR)
a) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura PGPR alta performance – NBM/SH 3824.90.29; (NR)
b) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura CBE - 1517.90.90; (NR)
c) óleo de palma:
1. no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, NMB/SH 1514.91.00; e (REN/NR)
2. no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, NBM/SH 1511.90.00; (AC)
d) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, bicarbonato de sódio – NBM/SH 2836.30.00; e (NR)
e) no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, cacau em pó preto HFC - 1805.00.00; (AC)
...................................................................................................................................
CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (AC)
............................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2015, fica acrescentado o Anexo 77 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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