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Distrito Federal

Regulamentada Lei que dispõe sobre adaptação de caixa eletrônico para deficientes visuais

Decreto 36553/2015

Este Ato regulamenta o procedimento administrativo de aplicação de sanção a agência bancária que descumprir a obrigação de adaptar o caixa eletrônico para deficientes visuais, de que trata a Lei 5.233, de 10-12-2013.

19/06/2015 15:53:41

DECRETO 36.553, DE 16-6-2015
(DO-DF 17-6-2015)
BANCO - Caixa Eletrônico em Braille e com Áudio

Regulamentada Lei que dispõe sobre adaptação de caixa eletrônico para deficientes visuais
Este Ato regulamenta o procedimento administrativo de aplicação de sanção a agência bancária que descumprir a obrigação de adaptar o caixa eletrônico para deficientes visuais, de que trata a Lei 5.233, de 10-12-2013.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O procedimento administrativo de aplicação de sanção a agências bancárias, situadas no Distrito Federal, que descumprirem a obrigação de instalação e manutenção de caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais, é regulado nos termos deste Decreto.
Art. 2º Cabe ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF a fiscalização do cumprimento da obrigação a que se refere este Decreto.
Art. 3º A sanção será fixada mediante instauração de processo administrativo pelo Diretor-Geral do IDC/PROCON-DF que terá início por meio de:
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
II – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
Art. 4º A sanção a que se refere o artigo anterior consiste em:
I - advertência; e
II - multa diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º A sanção de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser aplicada na hipótese de reincidência.
§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalecerá a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva de aplicação da sanção e a prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 5º As penalidades previstas serão aplicadas pela Diretoria Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC/PROCON-DF.
§ 1º A autoridade competente expedirá notificação à agência bancária sujeita à autuação, facultando-lhe a produção de prova e a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Da decisão de imposição da sanção caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Diretor-Geral do IDC/PROCON-DF, contados da data da intimação da aplicação da penalidade, que proferirá decisão definitiva.
Art. 6º Os valores decorrentes da aplicação da multa prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto serão recolhidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, em conformidade com o disposto no art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 7º Aplica-se, no que couber, o Decreto Federal nº 2.181/1997, e, de forma subsidiária, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal conforme a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG

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