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Legislação Comercial

Medida Provisória -1 2025/2000

04/06/2005 20:09:32

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.025-1, DE 3-5-2000
(DO-U DE 4-5-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio

Institui o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa de
deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
Revoga a Medida Provisória 2.024, de 2-5-2000 (DO-U de 3-5-2000).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
§ 1º – O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da carga.
Art. 2º – A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério da concessionária.
§ 1º – O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.
§ 2º – Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – O rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
§ 4º – Como critério de reembolso dos custos derivados dos pedágios, o embarcador deverá ser ressarcido pelo transportador em até um por cento do valor do frete contratado.
§ 5º – No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.
Art. 3º – O Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.
Art. 4º – Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.
§ 1º – Compete ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu cumprimento.
§ 2º – O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o exercício das atribuições previstas neste artigo.
Art. 5º – Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete.
Art. 6º – Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º – A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem o pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.
§ 2º – A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete.
Art. 7º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revoga-se a Medida Provisória nº 2.024, de 2 de maio de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Eliseu Padilha)

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