LEI 9.715, DE 14-12-2015
(DO-Goiânia DE 14-12-2015)
SHOPPING CENTER - Adaptação para Deficientes Visuais – Município de Goiânia
Shoppings de Goiânia deverão disponibilizar painéis orientadores de localização e piso tátil
Nos painéis orientadores deverão constar as informações essenciais para o deslocamento seguro e a adequada acessibilidade do deficiente visual, especialmente aquelas relativas à localização das entradas/saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadarias, elevadores, escadas rolantes e banheiros. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência e multa, que será duplicada sucessivamente a cada reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os shoppings centers a disponibilizarem painéis orientadores de localização com sinalização tátil para pessoas com deficiência visual.
§ 1° Nos painéis orientadores deverão constar as informações essenciais para o deslocamento seguro e a adequada acessibilidade do deficiente visual, especialmente aquelas relativas à localização das entradas/saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadarias, elevadores, escadas rolantes e banheiros.
§ 2° Nos locais de acesso aos painéis devera ser instalado piso tátil direcional, em conformidade com a Norma Técnica de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3° Piso tátil direcional e piso tátil de alerta, seguindo as especificações da referida Norma Técnica de Acessibilidade, deverão ser instalados para servir de guia de caminhamento onde for indispensável uma referência de sentido de deslocamento ou quando houver caminhos preferências de circulação, levando em conta necessidades fundamentais de orientação relacionadas ao acesso às entradas/saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadas, elevadores, escadas rolantes e banheiros.
Art. 2° Os shoppings centers terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação da presente norma, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3° O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a:
I – advertência;
II – multa equivalente a 2.000 UFM’s (duas mil Unidades Fiscais do Município), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia