RESOLUÇÃO 4.845 SEFAZ, DE 14-12-2015
DOCUMENTÁRIO FISCAL - Inidôneo
Fazenda estabelece conceitos para declaração de falsidade de documentos fiscais
Esta alteração da Resolução 4.182 SF, de 20-1-2010 (Fascículo 03/2010), relaciona
as hipóteses em que os documentos serão considerados ideologicamente falsos ou
formalmente falsos, para efeitos de emissão do Ato Declaratório de constatação de falsidade
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 4.182, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.........................
Parágrafo único.............
II - ideologicamente falso ou formalmente falso:
a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:
1. que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
2. de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
3. de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;
4. que contenha selo, visto ou carimbo falsos;
5. de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
6. não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;
b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa. ” (nr).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda