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Pernambuco

Estado dispõe sobre a tributação de refinarias de petróleo

Lei 15676/2015

Foi introduzida modificação na Lei 13.072, de 19-7-2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumos

15/12/2015 11:42:21

LEI 15.676, DE 14-12-2015
(DO-PE DE 15-12-2015)

REFINARIA DE PETRÓLEO - Tributação

Alterada Lei que trata da tributação de refinarias de petróleo
Foi introduzida modificação na Lei 13.072, de 19-7-2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
....................................
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (AC)
....................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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