Lei altera vigência do “Marco Regulatório da Sociedade Civil" e a dedutibilidade das doações
Esta Lei é resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 684, de 21-7-2015, que adiou a vigência da Lei 13.019, de 31-7-2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Entre as novidades trazidas no texto da Lei em relação à Medida Provisória, destacamos:
– passam a ser consideradas organizações da sociedade civil, para fins de aplicação da parceria voluntária prevista na Lei 13.019/2014, as cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, criadas pela Lei 9.867/99, e as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
– as parcerias serão formalizadas, conforme o caso, mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação;
– entre os requisitos necessários para celebração das parcerias, as organizações da sociedade civil deverão possuir no mínimo, 1, 2 ou 3 anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;
– na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL também poderão ser deduzidas as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a organizações da sociedade civil definidas na Lei 13.019/2014, independentemente de certificação, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, e que cumpram os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei 9.790/99, que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Oscip – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sobre os objetivos sociais e à não participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais. Esta é a nova redação da alínea c do inciso III do § 2° do artigo 13 da Lei 9.249/95, que, anteriormente, exigia, para a dedução dessas doações, que as entidades civis beneficiárias fossem reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União;
– para fins de gozo da imunidade do Imposto de Renda, a organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, poderá remunerar seus dirigentes, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpra os requisitos previstos nos artigos Lei 9.790/99 mencionados anteriormente, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata;
– as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que, mediante contrato de direito público ou convênio, participam de forma complementar do SUS – Sistema Único de Saúde poderão, no prazo de 3 meses, contados da data de publicação da Lei 13.204, aderir ao Prosus instituído pelo artigo 23 da Lei 12.873/2013.