CONVÊNIO ICMS 147, DE 11-12-2015
(DO-U DE 15-12-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos
Mantida regra que disciplina a venda de veículo efetuada por meio de faturamento direto
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam mantidas as disposições do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016.