CONVÊNIO ICMS 148, DE 11-12-2015
(DO-U DE 15-12-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Energia Elétrica
Alterado o Convênio ICMS 77/2011 que trata da substituição tributária na circulação de energia elétrica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§1º e 2º à cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, com a
seguinte redação:
"§1º. Fica o Estado de Goiás autorizado a exigir o cumprimento das obrigações principal e acessória impostas ao agente da CCEE, nos termos do Convênio ICMS 15/07, não se lhe aplicando o disposto no inciso I do caput desta cláusula.
§2º O disposto no inciso III desta cláusula não se aplica ao estado de Mato Grosso.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.