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Confaz autoriza Alagoas a conceder isenção de ICMS para integrantes de consórcio

Convênio ICMS 151/2015

15/12/2015 11:41:25

CONVÊNIO ICMS 151, DE 11-12-2015
(DO-U DE 15-12-2015)
 
ISENÇÃO - Concessão 

Confaz autoriza Alagoas a conceder isenção de ICMS para integrantes de consórcio
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas com mercadorias e bens, alcançadas pelos benefícios previstos no Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, realizadas entre as empresas integrantes ou que passaram a integrar o consórcio contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas a desenvolver as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
§1º As operações de que trata o caput compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado.
§ 2º A isenção do ICMS prevista no caput aplica-se nas operações internas:
I - em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.
§ 3ª Fica a unidade federada autorizada a estabelecer em sua legislação tributária as demais obrigações e condições a ser observadas para fruição do benefício.
Cláusula segunda Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir o ICMS incidentes nas operações ocorridas até a data de início da vigência deste convênio, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto na cláusula primeira deste convênio.
Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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