Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Cobrança
O
Ato Declaratório 45 SRF, de 13-6-2000, publicado na página 16 do DO-U,
Seção 1-E, de 14-6-2000, estabelece o seguinte sobre a cobrança
da CPMF:
a) a instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou
pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes
de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não
tenham sido creditados na conta do beneficiário, conforme o previsto no
inciso III do artigo 2º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96);
b) o disposto na letra a aplica-se inclusive quando
o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir
conta de depósito na instituição financeira, observado que a
adoção de procedimentos diversos implica infração às
normas constantes do citado inciso III do artigo 2º da Lei 9.311/96;
c) no caso de recursos entregues a uma instituição para realização
de aplicações financeiras em outra instituição, caberá
à instituição que receber os recursos do investidor o cumprimento
do disposto no caput do artigo 16 da Lei 9.311/96;
d) no resgate das aplicações mencionadas na letra c,
o cumprimento do disposto no § 1º do citado artigo 16 caberá
à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores
resgatados.
No caso de inobservância das normas previstas nas letras a
a d anteriores, a CPMF será exigida das instituições
financeiras por meio de lançamento de ofício.
O inciso III do artigo 2º e o caput e o § 1º do
artigo 16 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) constitui fato gerador da CPMF a liquidação ou pagamento, por instituição
financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem
de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor, em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento;
b) as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas
somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito
do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua
emissão;
c) os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação
das aplicações financeiras mencionadas na letra b,
bem como os valores referentes à concessão de créditos, deverão
ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível,
ou creditados em sua conta corrente de depósito.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.