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Legislação Comercial

Ato Declaratório SRF 45/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Cobrança

O Ato Declaratório 45 SRF, de 13-6-2000, publicado na página 16 do DO-U, Seção 1-E, de 14-6-2000, estabelece o seguinte sobre a cobrança da CPMF:
a) a instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, conforme o previsto no inciso III do artigo 2º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96);
b) o disposto na letra ‘’a’’ aplica-se inclusive quando o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir conta de depósito na instituição financeira, observado que a adoção de procedimentos diversos implica infração às normas constantes do citado inciso III do artigo 2º da Lei 9.311/96;
c) no caso de recursos entregues a uma instituição para realização de aplicações financeiras em outra instituição, caberá à instituição que receber os recursos do investidor o cumprimento do disposto no “caput” do artigo 16 da Lei 9.311/96;
d) no resgate das aplicações mencionadas na letra ‘’c’’, o cumprimento do disposto no § 1º do citado artigo 16 caberá à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores resgatados.
No caso de inobservância das normas previstas nas letras ‘’a’’ a ‘’d’’ anteriores, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício.
O inciso III do artigo 2º e o ‘’caput’’ e o § 1º do artigo 16 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) constitui fato gerador da CPMF a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento;
b) as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão;
c) os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras mencionadas na letra ‘’b’’, bem como os valores referentes à concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito.

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