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Legislação Comercial

Instrução Normativa DNPM 7/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Concessão de Lavra

A Instrução Normativa 7 DNPM, de 9-6-2000, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1-E, de 12-6-2000, estabelece que por ocasião da apresentação do requerimento de autorização de lavra, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do
 IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção.
Este procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico.
Não será admitida averbação de Cessão, Transferência, Arrendamento e Incorporação de Requerimento e/ou Direito Minerário, quando uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
No regime de Concessão não será admitida suspensão temporária da lavra, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
No regime de Licenciamento, não será admitida averbação de renovação de licença, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
No regime de Autorização, não será admitida a prorrogação do Alvará de Pesquisa, quando a parte interessada, beneficiária de Guia de Utilização, encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
Em se tratando de Registro de Extração, não será admitida prorrogação prevista no artigo 6° do Decreto 3.358, de 2-2-2000 (DO-U de 3-2-2000), quando a parte interessada, encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que o registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação.
Nas hipóteses constantes do terceiro ao sétimo parágrafos anteriores, somente serão analisados, para aprovação, os atos submetidos ao DNPM caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado ou que tenham celebrado Termo de Parcelamento com o DNPM.

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