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São Paulo

Prorrogada a vigência da base de cálculo aplicável nas operações com produtos eletrônicos

Portaria CAT 150/2015

15/12/2015 11:16:29

PORTARIA 150 CAT, DE 14-12-2015
(DO-SP DE 15-12-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Prorrogada a vigência da base de cálculo aplicável nas operações com produtos eletrônicos
Este Ato prorroga até 31-7-2016 as disposições previstas na Portaria 76 CAT, de 26-7-2013, que fixou o IVA-ST a ser utilizado na formação da base de cálculo da substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando requerimento de entidades representativas do setor, cujas razões foram confirmadas pela respectiva supervisão de fiscalização setorial, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-76/13, de 26-07-2013:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-08-2013 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
III - a alínea b do item 1 do § 1º do artigo 2º:
“b) até 31-05-2016, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
IV - o § 2º do artigo 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2016.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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