PORTARIA CONJUNTA 1.735 RFB-MTPS-INSS, DE 15-12-2015
REGISTRO DE ÓBITOS - Comunicação ao INSS
Disciplinada a forma de comunicação de registro de óbitos pelos titulares de cartórios
O Ato em referência estabelece que, até o dia 10 de cada mês, os titulares de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão encaminhar, por intermédio do Sirc – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, as informações de registro de óbitos, ocorridos no mês imediatamente anterior, à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Contudo, as serventias ainda não integradas ao Sirc enviarão as informações por intermédio do Sisobi – Sistema Informatizado de Controle de Óbitos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 26 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:
Art. 1º Os titulares de serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as informações de registro de óbitos de que tratam o parágrafo único do art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por intermédio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014. § 2º Os titulares das serventias devem comunicar, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
CLÁUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social