DECRETO 25.736, DE 15-12-2015
(DO-RN DE 16-12-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS
Foram introduzidas modificações no regulamento aprovado pelo Decreto 21.512, de 30-12-2009, prorrogando, até 29-12-2016, o prazo para requerimento do parcelamento e pagamento da parcela única ou a primeira parcela.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e
Considerando o pleito do setor empresarial para postergação do prazo relativo a pagamento de débitos do ICMS com os benefícios da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009;
Considerando a política da Administração Estadual de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 29 de janeiro de 2016, nas seguintes condições:
....................................”. (NR)
Art. 2º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ........................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 29 de janeiro de 2016.
....................................”. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo