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Resolução ANS-DC 24/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 24 ANS-DC, DE 13-6-2000
(DO-U DE 16-6-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

Normas relativas à aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde,
seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e
assemelhados, pela prática de procedimentos e atividades lesivas à assistência de saúde suplementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 9º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em cumprimento à Resolução CONSU nº 1, de 22 de maio de 2000, em reunião realizada em 13 de junho de 2000, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.976-26, de 04 de maio de 2000, seus diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, estão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão de exercício dos cargos definidos no caput;
IV – inabilitação temporária para o exercício dos cargos definidos no caput em operadoras de planos de assistência à saúde; e
V – cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão.
Parágrafo único – Incluem-se, na abrangência desta Resolução, todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas no artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Seção I
Das multas pecuniárias
Art. 2º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
I – deixar de cumprir a obrigação de notificar à ANS as alterações de quaisquer informações relativas ao registro de funcionamento da operadora; e
II – encaminhar, à ANS, informações e estatísticas periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, contendo incorreções ou omissões, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
I – atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes;
II – deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações; e
III – deixar de cumprir as obrigações previstas no contrato e registradas na ANS, excluída a cobertura obrigatória definida na Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentações posteriores;
Art. 4º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais):
I – exigir exclusividade do prestador de serviços;
II – restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviços;
III – cobrar taxas, de quaisquer espécie ou valores, no ato de renovação dos seus contratos, em desrespeito ao artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – recusar a participação de consumidores, em planos de assistência à saúde, em razão da idade, doença ou lesão preexistente;
V – deixar de garantir ao consumidor ou aos seus dependentes o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano;
VI – deixar de garantir o cumprimento das obrigações e os direitos previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 9.656, de 1998;
VII – comercializar quaisquer dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em condições operacionais ou econômicas diversas das registradas na ANS;
VIII – deixar de cumprir a regulamentação referente a doença ou lesão preexistente; e
IX – encaminhar à ANS, com incorreções ou omissões, as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 1998;
Art. 5º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
I – deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais;
II – deixar de cumprir as normas relativas às garantias dos direitos dos consumidores, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
III – deixar de cumprir as normas relativas a adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde;
IV – proceder a alterações contratuais de planos de assistência à saúde em desacordo com a legislação vigente;
V – suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
VI – proceder a recontagem de carência, em descumprimento à vedação expressa no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
VII – exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS;
VIII – deixar de oferecer o plano-referência, conforme estabelece o artigo 10º da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação;
IX – deixar de observar a equivalência na substituição de estabelecimento hospitalar integrante da rede de serviços;
X – deixar de cumprir as obrigações constantes do artigo 22 da Lei nº 9.656, de 1998;
XI – deixar de cumprir as normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência;
XII – comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde, de forma direta ou por pessoa interposta, sem o prévio registro do produto na ANS; e
XIII – atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes.
Art. 6º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais):
I – deixar de adotar as providências determinadas pela ANS, quando os riscos assumidos ultrapassarem os limites de retenção;
II – reajustar as contraprestações pecuniárias de contratos, sem a prévia aprovação da ANS, conforme disposto na Lei 9.656, de 1998;
III – obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio o exercício da atividade fiscalizadora da ANS; e
IV – atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes.
Art. 7º – Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):
I – suspender a assistência à saúde ao consumidor, em face de doenças ou lesões preexistentes, em descumprimento ao parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentação posterior;
II – interromper a cobertura de internação hospitalar do consumidor de plano privado de assistência à saúde, em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico-assistente, nos termos do disposto no inciso IV, artigo 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;
III – deixar de cumprir a obrigação de cobertura de atendimento aos casos de urgência e emergência, conforme dispõem o artigo 35 e incisos da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação para os planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII;
V – reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada sem prévia autorização da ANS, nos termos do disposto no § 4º e incisos, do artigo 17, da Lei nº 9.656, de 1998;
VI – atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação; e
VII – fornecer informações falsas ou fraudulentas nos relatórios, demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela ANS;
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo não sofrerá qualquer alteração quanto ao seu valor, seja pela aplicação de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, ou pela incidência dos índices previstos no artigo 15 desta Resolução.
Art. 8º – Estão sujeitas à penalidade de multa pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as operadoras de planos privados de assistência à saúde que não efetuarem o registro provisório de funcionamento ou de produto junto à ANS, conforme dispõe o § 6º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 1998;
Seção II
Do cancelamento da autorização de
funcionamento e da alienação da carteira
Art. 9º – Estão sujeitas à penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira as operadoras que:
I – realizarem as operações financeiras descritas no artigo 21 da Lei nº 9.656, de 1998; ou
II – incorrerem em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública.
Seção III
Da advertência, da suspensão do exercício
do cargo e da inabilitação temporária
Art. 10 – Estão sujeitos à penalidade de advertência os diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, responsáveis direta ou indiretamente por prática infrativa prevista nesta Resolução, desde que não sejam reincidentes.
Art. 11 – Estão sujeitos à penalidade de suspensão do exercício em cargos de direção, conselhos, administração e assemelhados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aqueles que:
I – tiverem sido punidos anteriormente com penalidade de advertência;
II – efetuarem declarações falsas ou fraudulentas em documentos apresentados, solicitados ou apreendidos pela ANS; ou
III – tiverem agido com comprovado dolo ou má-fé, em prática punida em decisão administrativa irrecorrível;
Art. 12 – Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano aqueles que, em caráter de reincidência, incorrerem na penalidade descrita no artigo 11, para a hipótese prevista no inciso I.
Art. 13 – Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos aqueles que, em caráter de reincidência, incorrerem na penalidade descrita no artigo 11, para as hipóteses previstas nos incisos II e III.
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO E DA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Seção I
Da cominação das penalidades
Art. 14 – O valor das multas pecuniárias previstas nos artigos 2º a 6º desta Resolução será fixado, considerando-se  as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes devidamente comprovadas no processo, aplicando-se, sobre o resultado obtido, o fator multiplicador estabelecido no artigo 15.
§ 1º – Cada circunstância atenuante implicará a redução de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às hipóteses seguintes:
I – ser o infrator primário, e a infração cometida estar entre as descritas nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
II – ter o infrator adotado espontaneamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração;
III – ser a infração provocada por lapso do autor, e não lhe trazer nenhum benefício; ou
IV – ter o infrator incorrido na errada compreensão das normas reguladoras da prestação de serviços de saúde suplementar, claramente demonstrada no processo.
§ 2º – Cada circunstância agravante implicará o acréscimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às hipóteses seguintes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor;
III – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; e
IV – no descumprimento das formalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15 – Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I – de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos);
II – de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos);
III – de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos);
IV – de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos);
V – a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um).
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V, sem prejuízo da aplicação cumulativa da penalidade prevista no inciso VI do artigo 7º desta Resolução.
Art. 16 – As multas pecuniárias fixadas nesta Resolução serão aplicadas pela ANS até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução.
Seção II
Da aplicação da penalidade
Subseção I
Da reincidência
Art. 17 – Para fins de aplicação das penalidades de que trata esta Resolução, considera-se reincidência a repetição da mesma infração, verificada em decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação deste artigo, caracteriza-se a reincidência quando, entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 5 (cinco) anos.
Subseção II
Da autoridade julgadora
Art. 18 – É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, bem como a aplicação, em conjunto com as demais Diretorias, das penalidades resultantes dos processos deles oriundos, de acordo com as respectivas atribuições.
Subseção III
Dos procedimentos para aplicação das penalidades
Art. 19 – Até que sejam definidos os procedimentos administrativos para a instauração de processos de apuração de infrações, dos recursos e dos seus efeitos, instâncias e prazos, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na Resolução CONSU nº 18, de 23 de março de 1999.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Januário Montone)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 18 CONSU, de 23-3-99 (Informativo 12/99), disciplina a apuração de infrações à Lei 9.656/98 e às normas estabelecidas pelo referido órgão.

REMISSÃO:  LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98), COM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.976-27, DE 1-6-2000 (INFORMATIVO 22/2000).
“Art. 1º – Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador;
II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde – pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III – Carteira – o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1º – Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
    
Art. 9º – Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas pela ANS as normas gerais de registro, as empresas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, e observado o que dispõe o artigo 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I – as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
II – os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
    
Art. 10 – É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII – procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados a prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos à pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar;
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
    
Art. 11 – É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único – É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
    
Art. 12 – São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no  plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico-assistente;
II – quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico-assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico-assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; e
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos.
III – quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
IV – quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
VII – inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
    
Art. 13 – Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único – Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
III – a suspensão, ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
    
Art. 17 –     
§ 4º – Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I – nome da entidade a ser excluída;
II – capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III – impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e
IV – justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 18 – A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:
I – o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II – a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
    
Art. 19 – Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos, de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
    
Art. 20 – As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no artigo 32.
    
Art. 21 – É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I – com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
Art. 22 – As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
    
Art. 30 – Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
    
Art. 31 – Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
    
Art. 32 – Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
    
Art. 35 – Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no artigo 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2º – Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3º – A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos artigos 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4º – Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5º – A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6º – Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º – A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.

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