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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 29/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 29 ANS-DC, DE 26-6-2000
(DO-U DE 28-6-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações

Estabelece normas para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos
privados de assistência suplementar à saúde, que tenham como início do período de
referência para aplicação do reajuste entre os meses de maio/2000 e abril/2001.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 553, de 13 de junho de 2000, dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, publicada no DOU de 15 de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 3º e no inciso XVII do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 20 de junho de 2000, e considerando:
– o período de transição regulatória pelo qual passa o setor de saúde suplementar;
– a necessidade de preservar a anualidade dos reajustes contratuais, criando regras para os próximos doze meses, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – As solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos e produtos privados de assistência à saúde, que tenham como início do período de referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio de 2000 e abril de 2001, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único – Por período de referência para aplicação de reajuste, entende-se o período de 12 (doze) meses ao longo do qual serão reajustados os contratos individuais e/ou familiares da carteira de planos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário, após autorização da ANS.
Art. 2º – Nos planos individuais e/ou familiares, os valores das contraprestações pecuniárias poderão ser reajustados nas respectivas datas de aniversário dos contratos, nos percentuais previamente autorizados pela ANS.
Parágrafo único – Quando da aplicação dos reajustes autorizados pela ANS, deverão constar, de forma clara e precisa, no boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual, o valor e a motivação do reajuste aplicado.
Art. 3º – As operadoras que mantenham planos coletivos deverão comunicar à ANS os percentuais de reajustes a serem aplicados, com trinta dias de antecedência, por carta protocolizada, acompanhada das seguintes informações:
a) justificativa dos valores a serem praticados;
b) cópia dos contratos que serão objeto de reajuste;
c) demonstração da massa assistida e sua delimitação, de acordo com a definição contida no artigo 4º da Resolução CONSU nº 14, publicada no DOU, de 04 de novembro de 1998;
Parágrafo único – Este artigo não se aplica aos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
Art. 4º – A partir da publicação desta Resolução, para obter a autorização a que se refere o artigo 2º, as operadoras de planos e produtos privados de assistência à saúde deverão protocolizar suas solicitações de reajuste acompanhadas dos Anexos I a IV junto à ANS.
§ 1º – Os anexos referidos no caput deverão estar auditados por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 2º – A auditoria realizada nos dados constantes do Anexo IV deverá observar os valores consignados nos registros contábeis da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.
§ 3º – No caso de as informações constantes dos registros contábeis da operadora não serem suficientes para o preenchimento do Anexo IV, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 4º – A critério da ANS, poderá ser exigido também o envio dos Balancetes Analíticos da operadora relativos ao período de solicitação do reajuste.
§ 5º – Os Anexos I a IV deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD, estando o arquivo com os anexos disponível para download na página da ANS na Internet, no endereço http://www.ans.saude.gov.br.
§ 6º – Os procedimentos para protocolização da solicitação de reajuste junto à ANS encontram-se no Anexo VI desta Resolução.
§ 7º – Para efeito de remissão, ficam validadas as definições constantes do Glossário no Anexo V.
Art. 5º – A ANS se pronunciará sobre as solicitações de reajustes das contraprestações pecuniárias relativas aos planos individuais e/ou familiares em até 45 dias, a contar da protocolização da respectiva solicitação, após análise das informações enviadas.
Parágrafo único – No caso de as informações serem apresentadas de forma incompleta ou com incorreções, ficará suspensa a contagem do prazo estabelecido no caput pelo tempo despendido pela operadora para a complementação requerida pela ANS.
Art. 6º – A existência de cláusula contratual entre a operadora e o beneficiário do plano, prevendo o reajuste e/ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º – Excepcionalmente, a ANS poderá autorizar reajuste a ser aplicado ao longo do período de referência, fixando prazo de 60 dias para posterior apresentação das informações relativas aos Anexos I a IV desta Resolução, para os seguintes casos:
I – Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária, cujo início do período de referência para aplicação de reajuste seja anterior a 1º de setembro de 2000.
II – Solicitações de reajuste de contraprestação pecuniária protocolizadas até a data de publicação desta Resolução nesta ANS, na SUSEP ou no Ministério da Saúde, cujo início do período de referência para aplicação de reajuste já tenha sido ultrapassado.
Parágrafo único – Nos casos referidos no inciso II, o reajuste autorizado será relativo ao período a que se refere a solicitação, acrescido do período decorrido até a data de sua autorização, e deverá ser aplicado nos doze meses subseqüentes, nas datas de aniversário dos contratos.
Art. 8º – O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 9º – Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação. (Januário Montone)

ESCLARECIMENTO: O artigo 4º da Resolução 14 CONSU, de 13-11-98 (Informativo 44/98), estabelece que se entende como plano de assistência à saúde, de contratação coletiva, por adesão, aquele que, embora oferecido por pessoa jurídica para massa delimitada de beneficiários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados ou sindicalizados, com ou sem opção de inclusão do grupo familiar ou dependentes.
Deixamos de reproduzir os Anexos I a IV, tendo em vista que os mesmos estão disponíveis para download na página da ANS na Internet, conforme previsto no § 5º do artigo 4º.

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