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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 28/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Registro Provisório de Produtos

A Resolução 28 ANS-DC, de 26-6-2000, publicada na página 49 do DO-U, Seção 1-E, de 28-6-2000, modifica os procedimentos para requerimento de registro provisório de produtos na ANS, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde.
De acordo com o referido ato, fica instituída a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP), justificativa da formação inicial dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS.
A partir de 28-6-2000, os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
A operadora não poderá comercializar planos e produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva NTRP protocolizada junto à ANS.
A NTRP deverá ser atualizada pela operadora e protocolizada junto à ANS a cada período de 12 meses contados a partir da data de registro inicial do plano ou produto, ou a partir do envio da primeira Nota, para os planos ou produtos já registrados.
A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de planos e produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.
As operadoras que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde, a partir de 2-1-99 até a publicação desta Resolução, terão prazo de 90 dias para complementar a documentação de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no IBA.
A obrigação prevista anteriormente aplica-se apenas aos planos e produtos comercializados pelas operadoras a partir de 2-1-99 até 28-6-2000 e não implicará pagamento de taxa de alteração de registro provisório de produto.
Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários ativos.
Para os planos e produtos com 12 meses ou mais de comercialização deverá ser entregue, no momento da apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, a sua atualização.
A partir de 28-6-2000, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS.
Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
O referido ato revoga o § 3º do artigo 2º e o inciso IX do artigo A do Anexo I à Resolução 4 ANS-DC, de 18-2-2000 (Informativo 08/2000).

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