x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 23/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

RESOLUÇÃO 23 ANS-DC, DE 6-6-2000
(DO-U DE 7-6-2000)
– c/Republicação no D. Oficial de 8-6-2000 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Recolhimento

Modifica as normas relativas ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano
de assistência à saúde, bem como padroniza o envio de informações à ANS.
Altera  os artigos 2º e 3º da Resolução 10 ANS-DC, de 3-3-2000 (Informativo 10/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 9º e o § 2º do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 30 de maio de 2000;
Considerando a necessidade de se alterar a sistemática de recolhimento para melhor controle da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar;
Considerando a necessidade de padronização de documentos, conteúdos e rotinas que viabilizem a implementação de procedimentos de controle rápido e eficaz da arrecadação; e
Considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos para a arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 10, de 3 de março de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –    
    
§ 1º – O recolhimento da taxa devida se dará preferencialmente pela Ficha de Compensação do Banco do Brasil, modelo 1.6.821-1, ou em caso de impossibilidade do uso desta, pelo formulário “Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º –     
    
§ 3º –     
    
§ 4º – A Ficha de Compensação poderá ser paga em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.
§ 5º – O pagamento poderá ser feito por meio de cheque de qualquer praça, desde que emitido pela própria operadora.
Art. 3º –     
    
§ 1º –     
    
§ 2º – Todas as entidades sujeitas à fiscalização da ANS, designadas genericamente como operadoras, independentemente do número de planos de assistência à saúde que mantenham, ou do seu nível de atividade, são obrigadas a enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.
§ 3º – A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser preferencialmente enviada através de transmissão eletrônica de dados pela rede INTERNET ou de meio magnético (disquete de 3½’’).
§ 4º – A partir do primeiro decêndio do trimestre seguinte ao de seu registro provisório na ANS, as operadoras de planos de saúde que não possuem beneficiários de seus planos deverão enviar a Tabela prevista no Anexo III desta RDC, informando que não têm nenhum beneficiário.
§ 5º –     
    ”
Art. 2º – O preenchimento da Ficha de Compensação observará o disposto no Anexo I desta RDC.
Art. 3º – No envio da planilha padronizada para a comprovação do cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, as operadoras deverão observar sucessivamente os procedimentos constantes do Anexo II.
Art. 4º – O formulário “Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil continua sendo o único instrumento de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar devida, conforme o disposto na Resolução RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 5º – As operadoras que efetuarem o envio magnético previsto no artigo 3º desta Resolução, e o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar através da Ficha de Compensação, estão dispensadas de enviar à ANS o previsto no § 4º do artigo 3º da RDC nº 10/2000, de 3 de março de 2000.
Art. 6º – Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução de Diretoria Colegiada serão resolvidos ou expedidos pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 7º – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação. (Januario Montone)
ANEXO I
Instruções para o preenchimento de campos
do formulário Ficha de Compensação
Campo: Conteúdo a ser preenchido:
Número do Documento: preencher com o código da operadora na ANS;
Valor do documento: preencher com o valor principal a ser recolhido;
Mora/Juro: preencher com o valor calculado, quando pago após a data de vencimento;
Valor cobrado: preencher com a soma do valor dos documentos mais Mora/Juros;
Sacado: preencher com o nome da operadora.
ANEXO II
Instruções gerais sobre a planilha-padrão
de que trata esta RDC.
A remessa do arquivo contendo a planilha-padrão deverá ser feita através de transmissão de dados pela rede INTERNET, utilizando-se o ambiente seguro criado no endereço eletrônico da ANS, no subdiretório de leitura restrita. O acesso a este subdiretório será automático, e dependerá do fornecimento do “NOME DE USUÁRIO” e sua “SENHA”.
1. A planilha-padrão instituída por esta Resolução efetua automaticamente o cálculo da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde referente à competência pretendida, a partir do preenchimento da informação do número de usuários, mês a mês, por segmento assistencial e por abrangência geográfica.
2. O nome da planilha é “Cálculo Taxa Saúde Suplementar.xls” e apresenta o formato criado através do software Excel, versão 97.
3. A planilha-padrão disponível na rede INTERNET possui Macro criada pela ANS, que não deverá ser desabilitada em qualquer hipótese.
4. O arquivo eletrônico contendo a planilha a ser enviada à ANS deverá ter nome padronizado e será criado automaticamente, quando for realizada a gravação do arquivo, a partir da Macro contida na planilha-padrão.
5. A planilha a ser enviada à ANS deverá apresentar o formato criado através do software Excel, versão 97.
6. Para garantir o sigilo das informações, a ANS manterá um servidor de dados seguro (ambiente HTTPS) com um diretório exclusivo para cada operadora, com capacidade de gravação e de leitura pela INTERNET, e um subdiretório com capacidade única de gravação, para o que os arquivos enviados não possam ser retirados, a não ser pelos administradores da rede da ANS.
Instruções para o envio da planilha referente
aos fatos geradores 101/6 e 102/4:
1. Entrar ao página eletrônica da ANS, escolher o item “Recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde”;
2. Efetuar cópia da planilha-padrão (download);
3. Sair da INTERNET;
4. Preencher integralmente a planilha e salvá-la;
5. Entrar no página eletrônica da ANS, escolher o item “Recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde”;
6. Informar o seu “NOME DE USUÁRIO” e sua “SENHA” para entrar no respectivo subdiretório de leitura restrita;
7. Efetuar o envio do arquivo contendo a planilha eletrônica preenchida (upload);
8. Sair da Internet.
9. Com a finalidade de evitar que todos os arquivos transmitidos durante a sessão de acesso ao endereço eletrônico da ANS sejam gravados no mesmo subdiretório, os procedimentos descritos nos incisos VI a IX deverão ser repetidos, caso haja necessidade de enviar o arquivo com a planilha-padrão por outra operadora.
NOTA: A Resolução 6 ANS-DC, de 18-2-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 08/2000.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.