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Distrito Federal

Estado concede remissão parcial do imposto devido por empresas de comunicação

Lei 4719/2012

08/01/2012 06:09:27

Documento sem título

LEI 4.719, DE 27-12-2011
(DO-DF DE 28-12-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Estado concede remissão parcial do imposto devido por empresas de comunicação
Este ato dispensa parcialmente o pagamento do ICMS, de juros moratórios e de multas, incidentes sobre os serviços de comunicação realizados até 31-7-2011, decorrentes de lançamento de ofício.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica dispensado, na forma desta Lei, independentemente de requerimento do interessado, o pagamento de parte do principal, de juros moratórios e de multas, decorrentes de lançamento de ofício de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre a prestação dos serviços de comunicação realizados até 31 de julho de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, em especial:
I – serviços de valor adicionado;
II – serviços de meios de telecomunicação;
III – serviços de conectividade;
IV – serviços avançados de internet;
V – locação ou contratação de porta;
VI – utilização de segmento espacial satelital;
VII – disponibilização de endereço IP;
VIII – disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário à prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet.
Art. 2º – A remissão parcial do ICMS de que trata o artigo 1º dá-se de forma que o valor a ser recolhido, atualizado monetariamente, seja equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo não submetida à tributação:
I – 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;
IV – 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único – Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2011, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pela legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 3º – O benefício fiscal de que trata esta Lei:
I – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no artigo 1º;
II – impede a compensação do ICMS devido com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS eventualmente pago em razão dos serviços indicados no artigo 1º, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas no artigo 2º, I, II, III e IV.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte ter-se creditado integralmente do imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços, sem observância da apropriação proporcional prevista no artigo 34, § 4º, III, e § 5º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, deverá ser efetuado o estorno proporcional relativo aos períodos de apuração até dezembro de 2010, e o crédito tributário apurado será adicionado ao valor devido na forma do artigo 2º.
Art. 4º – O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º;
II – adote, como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, o valor total do serviço e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, observado o disposto no artigo 155, § 2º, XII, i, da Constituição da República, e no artigo 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária do Distrito Federal;

Remissão COAD: Constituição Federal do Brasil/88
“Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................    
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..........................................................................................................................    
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
..........................................................................................................................    
XII – cabe à lei complementar:
..........................................................................................................................    
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”


Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
..........................................................................................................................    
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
..........................................................................................................................    
Art. 13 – A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................    
V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
..........................................................................................................................    
§ 1º – Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins e controle;
..........................................................................................................................    
Art. 14 – O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único – O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.”

III – desista ou renuncie, formalmente, em até 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Lei, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso que vise ao afastamento da cobrança de ICMS sobre a prestação dos serviços arrolados no artigo 1º;
IV – tenha integralmente recolhido ou recolha, em moeda corrente, o imposto devido na forma desta Lei, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis contados da publicação desta Lei;
V – aceite de forma plena e irrestrita todas as condições estabelecidas nesta Lei e no Convênio ICMS 81, de 5 de agosto de 2011;
VI – apresente, se for o caso, procuração pública ou privada, esta com firma reconhecida em cartório, com outorga de poderes específicos para confessar dívida, renunciar, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso, bem como desistir destes, se em curso, tomar ciência de atos, receber quitação e aceitar todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º – O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º – O disposto no inciso III do caput será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste diploma legal.
Art. 5º – Os benefícios fiscais de que tratam os artigos 1º e 2º não conferem ao sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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